segunda-feira, 28 de março de 2011

A Declaração de Imposto de Renda do Guerreiro




Pois bem, Guerreiro! Já vimos como calcular e recolher o Imposto de Renda. Agora, é chegada a hora de saciarmos a curiosidade do Leão sobre as estripulias que andamos aprontando na bolsa...
A legislação tributária impõe a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda à pessoa física residente no Brasil que, em qualquer mês do ano passado, tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Da mesma forma, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual todo aquele que, mesmo não as tendo realizado qualquer operação no ano passado, pretendam compensar, no ano subsequente ou posteriores, prejuízos ocorridos em anos anteriores, sendo vedada, neste caso, a utilização do desconto simplificado.
O Investidor poderá, todavia, ficar dispensado da obrigatoriedade de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. Para tanto, seus rendimentos deverão ser somados aos do titular, para efeito dos limites relativos aos rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
Para declarar suas operações realizadas no Mercado a Vista, de Opções, Futuros e a Termo há, no Programa da Receita Federal, uma ficha integrada destinada a lançar os saldos mensais apurados em cada um destes mercado, em operações normais ou day-trade, bem como os valores de imposto retido e pago. Trata-se da ficha “Renda Variável/Operações Comuns/Day-Trade”, cujo preenchimento será aqui abordado.
Recomenda-se que o Investidor elabore uma planilha na qual mantenha o rigoroso controle de todas as suas operações a fim de facilitar a apuração dos resultados de cada mês (lucro, prejuízo, Ir Retido na Fonte e Imposto Pago), em operações normais e day-trade. Esta planilha servirá de entrada de dados para a ficha "Renda Variável - Operações Comuns/Day-Trade que, como dito, integra a Declaração de Ajuste Anual. Desnecessário dizer que os valores informados na Declaração de Ajuste Anual serão comparados com os DARF's que foram pagos ao longo do ano a que a declaração se refere.
Mas, atenção, Guerreiro: na ficha “Renda Variável/Operações Comuns/Day-Trade”, não devem ser informados os ganhos auferidos em operações isentas, isto é, os ganhos resultantes de operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores (ou com ouro, ativo financeiro), cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações (e para o ouro), exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
Neste caso, quando for apurado resultado positivo em operações isentas, o ganho líquido deve ser informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros (especifique)" – Linha 15. Já os ganhos líquidos tributáveis em renda variável (bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário) devem ser declarados na ficha "Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva" - linha 05, sendo necessário especificar a sua origem.
Os ganhos líquidos tributáveis serão serão automaticamente transportados para a ficha  "Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" - "Ganhos Líquidos em Renda Variável (bolsas de valores, de mercadoria e assemelhados e fundos de investimento imobiliário)" - linha 05, tanto na Modalidade simplificada quanto na completa.
Os proventos recebidos ao longo do ano devem ser declarados em fichas específicas: os dividendos são informados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - Lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes – Linha 05; ao passo que os juros sobre o capital próprio, que já são tributados na fonte à alíquota de 15%, deve ser informado na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva – Outros rendimentos recebidos pelo Titular (especifique) - linha 08.
Tanto a carteira mantida pelo Investidor quanto o saldo existente na corretora no dia 31 de dezembro do ano-calendário em questão deverão ser informados na Ficha "Bens e Direitos", com os seguintes códigos: 31   - Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica, 47 - Mercado a termo, futuro e de opções e 69 - Outros depósitos à vista e numerário.
Já vimos que, na apuração dos ganhos líquidos ou perdas, as despesas com corretagens, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte, podem ser acrescentadas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados (excetua-se aqui a taxa de custódia, que não pode ser abatida). Vimos também, como calcular o custo de aquisição das ações e das opções Assim, para informações adicionais, remetemos o leitor ao texto "O Leão e o Mercado Acionário".
As informações devem ser preenchidas em reais, consolidadas em cada mês do ano-calendário em que foram auferidos ganhos líquidos ou realizadas perdas, na linha correspondente à identificação do mercado/ativo. Assim, deverão ser preenchidos os ganhos/perdas no Mercado a Vista (ações, ouro e ouro ativo financeiro fora da bolsa), mercado de Opções (sobre ações, ouro, fora da bolsa e outros mercados), Mercado Futuro (dólar, índices, juros e outros) e Mercado a Termo (ações/ouro e outros). Os valores referentes às perdas devem ser informados com o sinal negativo (-) à esquerda. Atente, ainda, para o fato de que, no caso de operações day-trade (iniciadas e encerradas no mesmo dia), as perdas incorridas só podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.
Preenchidos os campos com os ganhos líquidos ou as perdas realizadas, o programa efetuará a soma dos valores, indicados mês a mês, informando o resultado no campo “Resultado Líquido do Mês”. Se negativo, será colocado o sinal (-) à esquerda do valor.
No mês de janeiro, o campo “Resultado negativo até o mês anterior” deverá ser preenchido com o prejuízo a compensar do ano anterior, pois o programa não transporta seu valor. Todavia, dentro do mesmo ano, se o resultado líquido de suas operações até o mês anterior for negativo, o programa transporta para este item o valor apurado na linha "Prejuízo a Compensar" do Mês Anterior”.
Assim, o programa subtrairá do valor informado na linha “Resultado Liquido do Mês” o valor informado na linha “Resultado negativo até o mês anterior”, indicando a diferença na linha “Base de Cálculo do Imposto”, se positivo, que será multiplicado pela alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de operações comuns, ou de 20% (vinte por cento), no caso de operações day-trade. Todavia, se o resultado apurado entre as linhas “Resultado Liquido do Mês” e “Resultado negativo até o mês anterior” for negativo, o programa indicará na linha “Prejuízo a Compensar” o valor resultante, o qual poderá ser compensado com os ganhos auferidos nos meses subsequentes.
Para o cálculo do Total do Imposto Devido, o programa efetuará a soma dos valores do imposto devido apurados nas colunas "Operações Comuns" e "Operações Day-trade" e transportará o resultado para a linha “Total do Imposto Devido”.
Na linha “IR Fonte de Day-Trade no Mês”, deverá ser informado pelo Investidor o valor do imposto de renda retido na fonte sobre ganhos líquidos auferidos em operações day-trade realizadas no mês. O Programa transportará para a linha “IR Fonte de Day-trade de Meses Anteriores” o valor informado na linha IR Fonte de day-trade a compensar do mês anterior, se houver.
Assim, o Programa subtrairá do valor apurado na linha Total do Imposto Devido, os valores constantes nas linhas “IR Fonte de Day-trade no Mês” e “IR Fonte de Day-trade de Meses Anteriores” e informará o resultado na linha “IR Fonte de Day-trade a Compensar”, se negativo.
Observe, Guerreiro, que valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações day-trade pode ser compensado, em meses posteriores, até o mês de dezembro. Todavia, se, ao final do ano-calendário, remanescer saldo de imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações day-trade que não tenha sido compensado, esse saldo pode ser objeto de pedido de restituição nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Deve-se, por fim, informar também no campo Imp. Renda na Fonte (Lei n.º 11.033, de 2004) o valor do imposto sobre a renda retido na fonte em mercados à vista, a termo, de opções e futuros (e nas operações com ouro, ativo financeiro), o qual deverá ser igual ou inferior à diferença entre o “Total do imposto devido” e o “IR fonte de Day-trade no mês” ou “IR fonte de Day-trade nos meses anteriores”, dentro do mesmo ano-calendário.
O programa subtrairá do valor apurado na linha Total do Imposto Devido a soma dos valores constantes nas linhas IR fonte de Day-trade no mês, IR fonte de Day-trade nos meses anteriores, IR fonte de Day-trade a compensar e IR fonte (Lei nº 11.033, de 2004) e informará na linha “Imposto a Pagar”, se positivo. Se houver imposto a pagar, este deve ser informado no Quadro auxiliar “imposto a pagar”, que deverá ser preenchido por intermédio do botão "Adicionar", com inclusão do CPF e valor do imposto a pagar, relativo a rendimentos do titular da declaração e/ou de seus dependentes incluídos na ficha Dependentes. Caso o total do imposto a pagar corresponda apenas a rendimentos do titular, este deve clicar no botão "Imposto todo do titular", que o programa transportará automaticamente os referidos dados para o quadro.
Lembramos, mais uma vez, Guerreiro, que o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, que em operações normais, quer em operações day-trade, pode ser recuperado pelo Investidor. Para tanto, remetemos à leitura dos textos "O Leão e o Mercado Acionário", "O Imposto de Renda em Operações Day-Trade" e "O Leão e o Mercado de Opções".
O imposto sobre a renda referente a ganhos líquidos em operações em bolsa deve ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 6015 (ou 3317, se pessoa jurídica), conforme vimos em "Recolhimento do Imposto de Renda - DARF".
Por fim, deve-se manter organizados os documentos representativos das operações em renda variável, tais como, notas de corretagem, extratos etc,   à disposição da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários às situações e fatos a que se refiram. 


Vamos, agora, ao nosso exemplo:

Imaginemos que o nosso Investidor tenha, no mês de março, realizado as seguintes operações no Mercado a Vista de Bolsa de Valores:

Imaginemos, ainda, que tenha sido retido imposto de renda na fonte no valor de R$ 1,50, em operações normais, e R$ 3,50, em operações day-trade, e que, até o dia 31 de março, nosso Investidor tenha recolhido o montante de R$ 175,50. Para tanto, consideraremos que não houve resultado negativo até o mês anterior, tampouco imposto retido de meses anteriores ou a compensar nas operações normais ou day trade.

Assim, no campo Mercado a Vista, coluna Operações Comuns, referente ao mês de fevereiro, deverá ser informado o valor R$ 1.200,00 (1.000,00 + 500,00 - 300). Já na coluna Operações Day-Trade, deverá ser informado o valor  (R$ - 800,00) (-500,00 - 600,00 + 300,00), ao passo que o Total do Imposto Devido será R$ R$ 180,00  (1200,00*15%).

Como já vimos, as perdas incorridas em operações day-trade apenas se compensam com ganhos líquidos auferidos em operações de mesma natureza. (day-trade). Todavia, não existe qualquer obstáculo para compensar o lucro obtido com o Imposto de Renda Retido na Fonte no mês em operações day-trade e, por óbvio, com o retido nas operações normais.


Desta forma, no mês de março, o valor do Imposto Devido no mês de fevereiro foi de R$ 175,50 (180,00 - 1,50 - 3,00), que coincide com o valor  tempestivamente recolhido pelo nosso Investidor.


Bons Trades!


__________________________________________________________

16 comentários:

  1. Olá paladino, muito bom o seu artigo!!

    Gostaria de tirar uma dúvida. No exemplo que você postou, o investidor lucrou uma quantia grande, o que me leva a crer que ele passou do limite dos 20 mil por mes.

    -> SE ele não tive-se passado deste limite mensal, ainda assim teria que colocar os dados das compras e vendas para cada mês ? Caso não colocar, o investidor será multado ?

    ResponderExcluir
  2. Obrigado pelo elogio e pelo comentário. Mas o artigo não foi escrito por mim, e sim por meu amigo e parceiro André "Dick Trade" Beserra (como quase todos da Coluna Tributação).

    Respondendo sua pergunta: Se o investidor não excedeu o limite em NENHUM dos meses do ano, não é necessário declarar. Contudo, se houve negociou mais de R$ 20.000,00 em um único mês do ano, fica obrigado a preencher o respectivo campo da declaração de ajuste anual do IRPF.

    Minha sugestão é que, mesmo quando não há obrigatoriedade, a declaração seja feita. Isto não gera prejuízo e diminui os riscos da malha fina, que por si só gera muito transtorno.

    Que acha, André?

    []s

    ResponderExcluir
  3. Muito obrigado pela resposta.. de alguma maneira vc me deixou mais aliviado.

    Eu acabei não colocando as informações mensais por que percebi que havia um campo somando esses valores e que depois teria que pagar esse imposto, sendo que o imposto havia ficado beeem alto, praticamente inviabilizando qualquer investimento. Então achei estranho e acabei nao declarando ( já que não operei mais que 20mil ). Espero não ter feito caca hahahah.

    Obrigado!

    ResponderExcluir
  4. Olá, Akuma!

    Agradeço por participar do Blog e pelas palavras de estímulo.

    É isso aí, Parceiro!

    A Ficha "Renda Variável" só deve ser preenchida por quem teve rendimento tributável ou, mesmo não tendo realizado qualquer operação no ano, pretenda compensar prejuízo de anos anteriores.

    Os que obtiveram lucros não tributáveis (advindo de vendas decorrentes de operações normais no Mercado a Vista até o limite de isenção) não devem preencher a Ficha "Renda Variável", mas, sim, a ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros (especifique)" – Linha 15.

    Abs,

    ResponderExcluir
  5. Uma dúvida ainda não esclarecida relativa a como a Receita calculao ganho líquido em renda variável para transferi-lo automáticamente para o campo específico dentro de Rendimentos Sujeitos ã Tributação Exclusiva / Definitiva (específicamente operações de bolsa a vista normais e day-trade).

    Exemplo: Alguém termina o ano-I com prejuízo a compensar de p.e. $200mil. No ano seguinte (ano-II) faz operações lucrativas, compensa os $200mil pelos vários meses e termina ainda com um resultado positivo líquido de $100mil (ou seja: gerou operações lucrativas num total de $300mil nesse novo ano).

    Nessa situação, o patrimônio dessa pessoa mostrado pelo Demonsstrativo de Bens e Direitos diminuíu em $200mil no final do ano-I.

    Como no ano-II ela ganhou $300mil menos o imposto de lucro nessas operações, seu patrimônio mostrado pelo Demonstrativo de Bens e Direitos deveria de alguma forma ter mostrado esse aumento (justificado do ponto de vista de caixa pelo ganho auferido).

    Contudo, não é isso o que acontece em várias simulações que já fiz usando o programa para a Declaração de IRPF. No exemplo simplificado apresentado, O programa da Receita calcula então $300mil menos $200mil de compensação de prejuízo anterior, e sobre os $100mil restante tira 15% de imposto e lança $85mil em Rendimentos Sujeitos ã Tributação Exclusiva / Definitiva.

    Nesse caso, como justificar que a pessoa teve um aumento de patrimônio de $285mil no ano-II (que é mostrado em algum item de seu patrimônio - sem considerar outras mutações patrimoniais), visto que ela efetivamente reduziu seu patrimônio em $200mil no ano-I.

    A pergunta é: como lidar, do ponto de vista de Declaração de IRPF, com o prejuízo do ano-I e com o ganho efetivo do ano-II?

    ResponderExcluir
  6. Olá, Anônimo!

    Grato por participar do Blog.

    Temo ser possível que eu não tenha compreendido bem o seu questionamento, mas permita-me divagar um pouco...

    Vamos imaginar que, ao final do ano 0, nosso Investidor possuía R$ 300.000,00 em patrimônio e que,através de sucessivos prejuízo, terminou o ano I, com um patrimônio de R$ 100.000,00. Agora, seguindo o seu exemplo, no ano seguinte, ele consegue auferir lucro de R$ 300.000,00.

    Como a legislação permite que ele compense o prejuízo do ano anterior com o lucro atual, o montante tributável será de apenas R$ 100.000,00, o que o levará a recolher R$ 15.000,00 de imposto. Perceba que, no mês de janeiro do ano II, o campo “Resultado negativo até o mês anterior” deve ser preenchido com o prejuízo a compensar do ano anterior, pois o programa não transporta seu valor.

    Feitas as contas, no ano II, como você bem apontou, nosso Investidor terá tido um incremento patrimonial de R$ 285.000,00, que, certamente, figurará na ficha bens e direitos.

    Assim, este será o saldo final de seu patrimônio ao final de cada ano:

    Ano 0: R$ 300.000,00

    Ano I: R$ 100.000,00

    Ano II: R$ 385.000,00

    Seu ganho líquido no ano II foi de R$ 285.000,00 e é esse valor que será transportado para a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

    Os valores consubstanciados no prejuízo do ano I e no lucro do ano II determinarão, respectivamente, a redução e o incremento do seu patrimônio, o que permitirá acompanhar a evolução do patrimônio do nosso Investidor.

    Se a resposta não foi a contento por não atingir o âmago do seu questionamento, sinta-se à vontade para lançar um novo comentário.

    Abs,

    ResponderExcluir
  7. Realmente a resposta não atingiu o âmago do questionamento.

    Explico: a Receita não lhe dá a opção de entrar com o valor de R$ 285.000,00 para a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. O próprio programa da Receita faz esse transporte automaticamente, mas não no valor correto de R$ 285.000,00 como você mesmo afirma, e sim no valor de R$85.000,00.

    Por que? Explico:

    Sobre os $100mil do lucro tributável, apurado nas fichas de Renda Variável, que a pessoa teve no ano II, a Receita tira os 15% de imposto e lança automaticamente $85mil em Rendimentos Sujeitos ã Tributação Exclusiva / Definitiva (que foi o caixa que realmente sobrou) não lhe dando nenhuma opção de entrar com outro valor.

    Assim, do ponto de vista de caixa, a pessoa tem que justifficar um aumento patrimonial de $285mil ocorrido no ano II, dos quais ela só consegue justificar (novamente: do ponto de vista de fluxo de caixa) apenas $85mil. Assim, a chance de ela cair na malha fina é muito alta, pois o critério de análise das declarações dos contribuintes baseado em aumento patrimonial sem cobertura de caixa é classico.

    É só preparar uma declaração hipotética utilizando o Programa da Receita que poderá constatar a mesma coisa que afirmo acima.

    Diga-se de passagem, que do ponto de vista de caixa, a Receita está certa de lançar automaticamente apenas R$85mil de Rendimentos Sujeitos ã Tributação Exclusiva / Definitiva, pois esse foi o caixa real que a pessoa obteve.

    O problema então continua: como justificar o aumento patrimonial?

    Depois que fiz o comentário, analisando a situação, creio que já encontrei a solução. Mas, para não influenciar suas ponderações, vou aguardar sua próxima resposta sobre esse tema.

    ResponderExcluir
  8. Bom dia Paladino e Anonimo.

    Estou com as mesmas dúvidas do Anonimo sobre prejuízo das ações quanto a aumento patrimonial e aguardo ansiosa a solução que o Anonimo encontrou e o comentário do Paladino.

    Parabéns pelo questionamento inteligente, pelo artigo e pelas soluções

    Arlete

    ResponderExcluir
  9. Perdão pela demora, mas essa semana está um pouco corrida para mim...

    De fato, o dedo escorregou (lapsus calami, ou deveria dizer lapsus "tecladus"), e o valor transportado será de apenas R$ 85.000,00, que é o saldo da diferença entre o ganho atual abatido do prejuízo do ano anterior. Peço perdão pelo equívoco e agradeço a correção!

    De claro, temos que os R$ 200.000,00 não devem ir para a ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", vez que a legislação autoriza a sua compensação com prejuízos anteriores; tampouco deverá ir para a ficha "Rendimento Isentos e não-Tributáveis", vez que esses ganhos são tributáveis, mas compensáveis com o prejuízo do ano anterior.

    Como disse, a evolução patrimonial seria verificada na ficha bens e direitos. Além disso, como teve prejuízo no ano "I" é de se presumir que pretendia compensá-lo no ano-calendário subsequente, razão pela qual apresentou a Declaração de Ajuste Anual no ano Base, contendo o prejuízo acumulado. Acredito que o saldo final do prejuízo lançado, mês a mês, seja a "peça" que faltava para fechar as contas.

    Mas, poupe-nos de tamanha ansiedade e externe logo suas conclusões, Amigo!

    Abs,

    ResponderExcluir
  10. Como disse antes, acredito que encontrei uma solução.
    O prejuízo a compensar é um direito que a lei lhe garante. Tendo isso em mente, vamos à explicação.
    Para facilitar, vamos assumir que nosso investidor, tenha um patrimônio inicial de $300mil constituído de ações negociadas em bolsa.
    Durante o Ano-I, ele vende tudo, e apura apenas $100mil, os quais êle reaplica em ações. O prejuízo de $200mil que êle teve no final do Ano-I deveria ir para um item novo na ficha de Bens e Direitos: saldo no início do Ano-I=0, e saldo no final do Ano-I=200mil. Assim o patrimônio do investidor não teria diminuído "ainda", pois o investidor tem o "direito" de recuperar esse prejuízo (daí ser incluído esse direito na ficha de Bens e Direitos).
    Então seu patrimônio no final do Ano-I continuaria sendo de $300mil, dos quais $100mil seria em ações e os outros $200mil seria o saldo de prejuízo a recuperar.
    Êsse novo item só tem algum valor real se o investidor continuar a operar e tentar ter lucros com as novas operações nos anos seguintes (eventualmente êsse direito pode também virar pó se o investidor parar definitivamente de operar; e então deveria zerar êsse item na ficha de Bens e Direitos, e efetivamente diminuir seu patrimônio).
    No exemplo hipotético, durante o Ano-II o investidor teve um ganho de $300mil, compensou $200mil dos prejuízos passados, teve um lucro tributável de $100mil, e pagou $15mil de imposto de renda. E o programa da Receita envia automaticamente $85mil para a ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva.
    Dessa forma na ficha de Bens e Direitos o investidor deve colocar: saldo de prejuízo a compensar: no início do Ano-II=200mil; no final do Ano-II= 0,0
    Assumindo que o investidor durante o Ano-II vendeu toda a sua carteira e conseguiu apurar um lucro de $300mil, ele saiu com $385mil em caixa em bancos (100mil que era o custo inicial da carteira no início do Ano-II mais 300mil de ganho e menos 15 de IR).
    Então seu patrimônio no final do Ano-II será de $385mil em caixa em bancos.
    Como justificar o aumento efetivo de patrimônio?
    $85mil vem da ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva, que o programa transportou automáticamente.
    E os outros $200mil? Nessa situação, o investidor teria que acrescentar mais um item na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva que entraria na categoria de Outros ,o qual deveria ser especificado como: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO EM OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL=$200mil.

    Bem, espero que alguém especializado em Legislação Tributária, possa comentar sobre essa situação para esclarecer principalmente as pessoas físicas que sejam pequenos investidores.

    ResponderExcluir
  11. Tem ateh certa logica o raciocinio. Soh se esqueceu de um pequenino detalhe: convencer a Receita Federal acerca desse procedimento...rsrs

    Fico com a explicação do Paladino, que me parece menos rebuscada e mais coerente.

    Sem duvida, o local correto para preenchimento do prejuizo eh no campo "prejuizo a compensar" em Renda Variavel. Do contrahrio, a informação ficarah duplicada...

    Ah! Adorei o blog...

    Ces estaum de parabehns!

    Bjos!

    Mafalda

    ResponderExcluir
  12. Obrigado, Mafalda.

    De fato, o procedimento descrito pelo anônimo, além de equivocado, pode exigir ainda retificação da declaração anterior (o que sem dúvida é um conhecido chamariz para a malha fina). Além disso, pode gerar prejuízos, como veremos a seguir.

    Equivocado porque o DIREITO de reaver o prejuízo já estaria declarado na respectiva ficha de renda variável, e certamente não constitui um BEM. Estamos falando de declaração de ajuste, e não de opções. Caso fosse verdade, estaria instituída a mais nova forma de enriquecimento ilícito legalizado. Não só em renda variável, mas em atividades rurais, etc. Seria como um fazendeiro perder boa parte de seu rebanho no ano atual e, sabedor da possibilidade de compensação do prejuízo, não proceder a devida diminuição das cabeças de gado (inclusive de valor) na declaração de ITR - e Posteriormente DIRPF.

    Em busca da forma mais correta de proceder, cheguei a telefonar para o número do atendimento da Receita Federal (146). Contudo, a atendente disse que em se tratando de renda variável, só comparecendo pessoalmente nos postos da Receita. Entretanto, não é absolutamente necessário, já que conhecemos o modo correto de declarar. Apenas pode acontecer um erro formal, que após esclarecido (em caso de malha fina) não implicaria ônus para o declarante, sendo notório após o cruzamento das fichas que o incremento patrimonial adveio de prejuízo compensado.

    Por outro lado, se seguirmos o procedimento descrito por "anônimo" estaremos incorrendo em erro material, esse sim, passível de tributação como pude comprovar em minha experiência de vida. Explico:

    Certa vez, numa empresa que trabalhei, o contador utilizou uma lógica similar à descrita por nosso leitor, usando a aquisição de veículos por leasing como aumento de capital social da empresa. A princípio, um erro de lançamento, mas como a conta de capital social importa em dinheiro dos sócios na empresa, a Receita Federal entendeu que aqueles valores eram referentes a rendimentos não declarados, mesmo tendo a EMPRESA pago todas as parcelas do financiamento com recursos próprios, foi multada (inclusive com juros e acréscimos legais) como se o valor fosse rendimento não declarado.

    Ou seja, na dúvida, o melhor a fazer e preencher as respectivas fichas OBRIGATÓRIAS e deixar a interpretação a cargo da receita.

    []s

    ResponderExcluir
  13. Levando em consideração o que foi dito e minha análise posterior, acredito não ser mesmo necessário entrar com o valor de prejuízo a compensar na Declaração de Bens e Direitos.

    Minha conclusão é que deva haver um processo correto para lidar com a situação, sem que dependa da Receita chamar a pessoa na malha fina para explicar.

    Afinal, usando o exemplo dado, o ganho de $300mil pode ser dividido em duas partes: uma de $100mil que é tributável; e outra de $200mil que compensa o prejuízo de períodos anteriores.

    É essa segunda parte, que é um rendimento real, e que por falha do sitema atual, deixa de ser apresentada à Receita, causando o transtorno ao contribuinte de ter de explicá-la na malha fina.

    Lembro que a Declaração de Renda Variável é um dos instrumentos usados para transportar as informações consolidadas para as fichas da Declaração de Ajuste Anual, e, que no caso dessa segunda parte isso não é feito automaticamente.

    Posto isso, concluo que o melhor mesmo é incluí-la como Outros Rendimentos na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva, pelo menos até que essa dúvida possa ser formalmente esclarecida.

    ResponderExcluir
  14. Tive prejuízo em 2011 e no cálculo final do calendário o IR retido na fonte de minhas operações daytrade soma mais de R$300,00. Qual seria o procedimento padrão para solicitar esta devolução? As normas da Receita informam que isso é possível, mas não encontro em lugar nenhum qual formulário devo preencher, quais documentos devem ser apresentados e onde devo fazer isso. Você saberia me informar? Um abraço.

    ResponderExcluir
  15. Olá, Valter!

    Grato pela participação no Blog.

    Coincidentemente, descobri hoje que recolhi imposto a maior no exercício anterior e terei que pleitear a sua restituição. Mas, confesso que não me preocuparei com o isso até o final desta semana, quando retornarei de viagem.

    Para os casos de pedidos de restituição, a Receita Federal dispõe de um programa que se chama Per/Dcomp e que pode ser baixado a partir do seguinte endereço:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/PGD2011/Default.htm

    Na eventualidade de o programa não servir para o que pretende (o que duvido muito), o pedido pode ser preenchido através do seguinte formulário (mas, atenção: só deverá utilizá-lo, se a sua solicitação não puder ser feita através do programa), também disponível no site da Receita Federal:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN900/Anexo1.doc

    Se possível, gostaria que tentasse utilizar o programa e relatasse aqui a sua experiência. Afinal, o objetivo do Blog Paladino na Bolsa é ser uma estrada de mão dupla, onde o conhecimento possa ser construído e compartilhado por todos os seus participantes.

    Boa sorte nessa empreitada!

    Abs,

    ResponderExcluir
  16. Hi Milton/Andre,

    Respondendo sua pergunta: Se o investidor não excedeu o limite em NENHUM dos meses do ano, não é necessário declarar. Contudo, se houve negociou mais de R$ 20.000,00 em um único mês do ano, fica obrigado a preencher o respectivo campo da declaração de ajuste anual do IRPF.

    Para realmente clarificar se ultapassae o limite de R$ 20 mil em um unica mes ex Julho. É obrigatorio preencher as informações apenas de julho ou do de todos os 12 meses ?? Um abraço.....Peter

    ResponderExcluir