segunda-feira, 21 de março de 2011

Recolhimento do Imposto de Renda - DARF

Ao auferir ganhos líquidos em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, quer em operações normais, quer em operações day-trade, você, Guerreiro, deverá recolher o Imposto de Renda através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua ocorrência.

Se num passado não muito distante, havia a necessidade de adquirir os boletos em papelaria para efetuar o recolhimento junto à rede bancária, hoje, com as facilidades proporcionadas pela internet, pode-se cumprir com as obrigações fiscais, desfrutando da comodidade do lar, com um simples acesso ao site de banco. Isso são coisas que só a tecnologia proporciona...

Em qualquer das modalidades em que forem obtidos ganhos líquidos: Mercado a Vista, de Opções, a Termo ou Futuros, em operações normais ou day-trade, o DARF deverá ser preenchido com o código 6015, se pessoa física, ou 3317, se pessoa jurídica. Impende salientar, todavia, que, no caso de ações negociadas no mercado de balcão, o imposto de Renda incidirá sobre o ganho de capital na Alienação das ações e o código da receita será 4600.

O DARF não pode ser utilizado para o recolhimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Se em determinado mês o montante a ser recolhido não atingir este valor, o investidor deverá recolhê-lo juntamente com o imposto do(s) mês(es) subseqüente(s), até que a sua soma seja igual ou superior ao limite estabelecido. Por óbvio, deverá observar o prazo da parcela que fez atingir este limite.

Como ocorre com todos os tributos, o prazo para recolhimento do Imposto de Renda é improrrogável: caindo o dia de vencimento do tributo em sábado, domingo ou feriado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente.
Se ocorrer atraso no pagamento, o imposto devido será acrescido de multa e de juros mora, calculados sobre o imposto apurado: 

- a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% por cada dia de atraso, a partir do primeiro dia últil subseqüente ao do vencimento, até o dia em que ocorrer o pagamento. Registre-se que a multa de mora é limitada a 20% do valor do imposto devido.


- os juros de mora, por sua vez, são calculados somando-se a taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo até o mês anterior ao do pagamento, acrescentando-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento.

Vejamos o modelo de DARF e a funcionalidade para seu pagamento em um site de banco: 


Onde: 

Campo 01 - Nome e telefone do contribuinte;

Campo 02 - Encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;

Campo 03 - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

Campo 04 - Código da receita que está sendo paga. No caso, 6015;

Campo 05 – No nosso caso, não há necessidade de preenchimento;

Campo 06 - Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;

Campo 07 - Valor principal da receita que está  sendo paga;

Campo 08 - Valor da multa, quando devida;

Campo 09 - Valor dos juros de mora, quando devidos;
  
Campo 10 - Soma dos campos 07 a 09;

Campo 11 - Autenticação do Agente Arrecadador.

Para que não reste nenhuma dúvida, vamos ao nosso exemplo:

Imaginemos que um Investidor tenha obtido o seguinte resultado em com suas operações no mês de dezembro (Período de Apuração: 31.12.2010):
Uma vez que o lucro obtido em operações normais foi de R$ 12.000,00 e em operações day-trade foi de R$ 2.000,00, devemos recolher, respectivamente, R$ 1.799,40 (12.000,00*0,15 - 0,60) e R$ 380,00 (2.000,00*0,20 - 20,00), o valor a ser apurado será R$ 2.179,40 (1.799,40 + 380,00), que deverá ser recolhido através de um único DARF, cujo código será 6015.

Imaginemos, agora, que o imposto que deveria ter sido recolhido até o dia 31.01.2010 (Data de Vencimento) só foi pago em 10.05.2010 (No DARF, este dado não precisa ser informado, já que o próprio sistema detecta a data em que o pagamento é efetuado com a autenticação; no site do banco, há um campo específico para a sua digitação, haja vista a possibilidade de agendamento).

Neste caso, os acréscimos legais totalizariam:

Multa de mora: R$ 435,88 (20%*2179,40 - atrasos superiores a 61 dias já determinam a utilização do limite máximo de 20%)

Juros de mora: consultando a tabela da Receita Federal, vemos que a selic  acumulada para os meses de fevereiro, março e abril foi de 2,02% (0,59 +0,76+0,67). Acrescendo 1% ao mês referente ao pagamento, os juros de mora resultante será de 3,02%.

Aplicando esta taxa ao montante de imposto devido, teremos que recolher juros de R$ 65,83 (3,02%*2.179,40).

Assim, teremos como valores a serem preenchidos no DARF:
Na próxima oportunidade, abordaremos a Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física.

5 comentários:

  1. Caro André, antes de tudo gostaria de registrar a qualidade das informações postadas por você. Até então não havia encontrado informação tão clara para um investidor iniciante. Porém tenho uma dúvida: caso a soma de todos os day-trades durante o ano não cheguem a R$ 10,00, como este imposto deverá ser recolhido na DARF ou declarado? Grato.

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  2. Concordo com você, Luigi. Os textos do André são muito precisos e completos (parabéns por mais esse, parceiro).

    Enquanto espera pela resposta dele, por que não aproveita para virar seguidor do blog e acompanhar as novidades assim que forem publicadas?... Não custa nada e é um estímulo à manutenção do espaço. []s

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  3. Olá, Luigi!

    Perdão pela demora, mas fiquei sem conexão pela tarde e início da noite.

    Agradeço por participar do Blog e pelas palavras de estímulo.

    Mas, como diria Milton, citando Jack: "vamos por partes..." rsrs

    Todos os que realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas no exercício de 2010 estão obrigados a preencher a Declaração de Imposto de Renda este ano.

    Existe um local próprio para que sejam lançados os saldos mensais apurados em cada mercados (a Vista, Opções etc), em operações normais ou day-trade, bem como os valores de imposto retido e pago - aba Renda Variável/Operações Comuns/Day-Trade.

    Em regra, não é possível compensar o IR das Operações em Bolsa com valores da apurados na declaração de ajuste anual e vice-versa, vez que possuem naturezas distintas (excetua-se o IR retido na fonte em operações normais, atendidos os requisitos legais - veja o texto "O Leão e o Mercado Acionário"). Perceba que, na Declaração, o código da receita é 0211(proveniente de alterações efetuadas em sua declaração, não decorrentes de infração legislação tributária) e aqui é o já conhecido 6015 (Ganhos líquidos em operações em bolsa)...

    Como já sabemos, é vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujo valor total seja inferior a R$ 10,00 (apesar de eu ter relatos de colegas que o fazem normalmente).

    Ocorrendo esta situação, você deverá adicionar esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes (6015), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 e, então, efetuar o recolhimento.

    Espero ter esclarecido a sua dúvida. Do contrário, sinta-se à vontade para pergunta novamente.

    Abs,

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  4. Caro André Beserra,

    Por favor, não encontrei resposta para esse caso. Se pudr ajudar... agradeço de qualquer forma.

    Sobre IR de DT, código 6015.

    Suponhamos que se apure em um mês R$ 8,00 para recolher, no entanto, abaixo de R$ 10,00 é vedado o recolhimento.
    Supondo-se que nos meses subsequentes tenha apurado apenas prejuízos... nesse caso, aqueles R$ 8,00 como fica?

    Grato.

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  5. Olá, Anônimo!

    Grato por participar do Blog!

    Ocorrendo esta situação, você deverá adicionar esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes (6015), apurado em razão de lucros futuros, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 e, então, efetuar o recolhimento.

    Abs,

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