quinta-feira, 17 de março de 2011

O Imposto de Renda em Operações Day-Trade

Os Investidores costumam classificar suas operações de curto prazo em Day Trading (ou Trade), Swing Trading e Position Trading, em razão do ambiente gráfico que utilizam para elaborar suas operações. Desta forma, enquanto o Day Trader se vale de gráficos intradiários para estruturar suas rápidas operações, abrindo-as e as encerando num prazo de minutos, horas ou mesmo um dia, e o Swing Trader labora sobre gráficos diários, com operações que se desenvolvem, em média, entre dois e dez dias, um Position Trader analisa apenas gráficos semanais para estruturar suas operações, as quais podem se estender por duas a doze semanas.

Para o fisco, todavia, a tônica se dá em relação ao tempo de desenvolvimento de cada operação, em função da qual confere tratamento tributário diferenciado. A legislação tributária classifica, pois, as operações realizadas no Mercado a Vista, de Opções, a Termo e Futuro em operações normais e operações day-trade.

Com efeito, para fins tributários, considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. As demais operações que não se enquadrem como tal, são chamadas de operações normais.
Se nas operações normais a alíquota empregada é de 15%, nas operações day-trade, ao auferir ganho líquido mensal, o Investidor sujeita-se ao recolhimento de Imposto de Renda, à alíquota de 20%. O regime de tributação é definitivo, o que significa dizer que o montante de imposto pago em cada mês não pode ser deduzido do imposto devido à época da Declaração de Ajuste Anual.

Existem operações que poderiam muito bem ser consideradas day-trade, porém a legislação as excepciona, tais como o exercício de opção e a subsequente venda ou compra do ativo subjacente no Mercado a Vista no mesmo dia, o exercício de opção e a subsequente venda ou compra do contrato futuro objeto no mesmo dia ou a operação com o mesmo ativo iniciada em uma corretora e encerrada em outra no mesmo dia. Este último caso, contudo, até bem pouco tempo atrás era considerado day-trade.

Tanto nas operações normais quanto nas operações day-trade, as despesas de operação (corretagem, taxas, emolumentos e ISS) devem ser acrescidas ao preço de compra e abatidas do preço de venda das ações envolvidas nas operações. Por outro lado, diferentemente das operações normais, não se aplica às operações day-trade a sistemática para o cálculo do custo de aquisição pela média ponderada dos custos unitários.
Desta forma, para apuração do rendimento das operações day-trade, deve-se considerar, ordenadamente, a primeira operação de compra com a primeira operação de venda ou vice-versa, sucessivamente.
Uma péssima notícia, Guerreiro: em operações day-trade não existe previsão legal para isenção sobre o total de alienações realizadas no mês até R$ 20.000,00, uma vez que a legislação específica veda expressamente essa possibilidade. Por outro lado, a compensação de perdas é autorizada, porém, os prejuízos incorridos só podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day- trade).

O ganho mensal nas operações day-trade sujeita-se à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 1%. Mas, diferentemente do que ocorre nas operações normais, em que incide sobre o valor das vendas das ações, nas operações day-trade, o Imposto de Renda Retido na Fonte incide unicamente sobre o rendimento auferido.

Para retenção e recolhimento desta parcela de imposto, não se exige qualquer providência do Investidor, vez que é de inteira responsabilidade da corretora que intermediou a operação.

O valor do Imposto Retido na Fonte, todavia, poderá ser recuperado pelo Investidor da seguinte forma:

a) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês (em operações normais ou day-trade);
b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a providência anterior, ainda houver saldo de imposto retido.
Aqui cabe um outro alerta: a compensação do valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as operações day-trade pode ser feita apenas até o mês de dezembro do ano-calendário. Remanescendo saldo de Imposto de Renda Retido na Fonte a compensar no dia 31 de dezembro, não resta outra alternativa ao Investidor senão requerer a sua restituição à Secretaria da Receita Federal, haja vista que este valor não é dedutível de eventual Imposto a recolher na Declaração de Ajuste Anual.

Vamos, agora, aos nossos exemplos para facilitar a compreensão do tema. Para tanto, desconsideraremos os valores de taxas e corretagens de forma a facilitar os cálculos:

Exemplo1: Imaginemos que um Investidor compre 100 ações PETR4 ao custo unitário de R$ 27,00. No dia seguinte, vende todas as ações por R$ 27,50 cada e as recompra por R$ 27,00.

Essa é uma situação que rende muitas dúvidas ao Investidor. Perceba que, no segundo dia, ocorre uma operação iniciada pela venda com a subsequente recompra das ações. Pela legislação tributária, esta é uma operação day-trade, não se devendo considerar o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a esta operação.

Assim, o lucro será de R$ 750,00 (2.750,00 - 27.000,00), sendo retido na fonte pela corretora o valor de R$ 7,50 (750*0,01). Ao Investidor, caberá recolher R$ 142,50 (750*0,20 - 7,50) a título de Imposto de Renda.

Exemplo2: Imaginemos, agora, que nosso Investidor resolva, num mesmo dia, comprar 60 ações VALE5 a R$ 45,00 e, poucos minutos depois, mais 40 ações da VALE5 por R$ 45,50. Antes do final do dia, ele executa mais duas operações: vende 30 VALE5 por R$ 46,00 e as restantes por 46,50.

Para a apuração do resultado desta operação, a legislação tributária manda considerar, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro negócio de venda, sucessivamente.

Desta forma, o ganho auferido será de R$ 115,00 [(46,00 - 45,00)*30 + (46,50 - 45,00)*30 + (46,50 - 45,50)*40], sendo retido na fonte o valor de R$ 1,15, cabendo ao Investidor recolher R$ 21, 85 (23,00 - 1,15) a título de Imposto de Renda sobre o ganho auferido.
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14 comentários:

  1. Vou parar de elogiar seus artigos. Estão ficando tão bons que começa a faltar adjetivos;

    Mandou bem, parceiro.

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  2. Grato, Amigo!

    É muita generosidade sua...

    Abs,

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  3. Comecei a investir a pouco tempo e tenho a seguinte duvida. Existe alguma maneira de restituir esse valor?

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  4. Bom dia

    Desculpe, mas não compreendemos. A qual valor você se refere?

    Seria o imposto retido na fonte em caso de não haver lucro na base anual? Se for a esse valor que você se refere: sim, é perfeitamente possível a restituição.

    Claro, lembro que a apuração é feita mês a mês. Então, caso tenha ocorrido lucro nos primeiros meses do anos, mesmo sendo apurado prejuízo em meses posteriores, o imposto é devido, acrescido de juros e multa caso não tenha sido recolhido tempestivamente, mesmo que tenha ocorrido prejuízos nos meses seguintes. A restituição, em caso de resultado anual negativo, ocorre na declaração de ajuste anual.

    Espero ter esclarecido sua dúvida. Caso contrário, fique a vontade para fazer outros questionamentos.

    []s

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  5. Tenho algumas dúvidas:

    1) Fica isento de retenção o imposto devido acumulado no mês até o limite de R$1,00. Nesta conta entra apenas o imposto retido em operações comuns, ou a soma dos impostos retidos em operações comuns com as de day-trade?

    2) Dentro do mesmo mês, os prejuízos diários em operações day-trade são combinados com os lucros ocorridos em outros dias para efeito da base de cálculo do imposto retido?

    Para facilitar a compreensão, sugiro o exemplo a seguir, efetuando-se o cálculo do imposto efetivamente retido dia a dia (separando-se o IRRF em operações comuns das de day-trade), onde o Dia 1 é o primeiro dia do mês em que houve liquidação financeira para o investidor, e todos os dias estão no mesmo mês:


    Dia 1

    Operações comuns
    Total de vendas: 4.000,00
    IRRF calculado: 0,20
    IR efetivamente retido: ?

    Operações day-trade
    Prejuízo líquido: (40,00)
    IRRF calculado: ?
    IR efetivamente retido: ?


    Dia 2

    Operações comuns
    Total de vendas: 10.000,00
    IRRF calculado: 0,50
    IR efetivamente retido: ?

    Operações day-trade
    Lucro líquido: 40,00
    IRRF calculado: ?
    IR efetivamente retido: ?


    Dia 3

    Operações comuns
    Total de vendas: 2.000,00
    IRRF calculado: 0,10
    IR efetivamente retido: ?

    Operações day-trade
    Lucro líquido: 30,00
    IRRF calculado: ?
    IR efetivamente retido: ?


    Dia 4

    Operações comuns
    Total de vendas: 6.000,00
    IRRF calculado: 0,30
    IR efetivamente retido: ?

    Operações day-trade
    Lucro líquido: 50,00
    IRRF calculado: ?
    IR efetivamente retido: ?



    Desde já agradeço sua gentileza em responder.

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  6. Olá, Anônimo!

    Peço desculpa pela demora em responder. Vamos lá:

    1) Penso que a dispensa da retenção se refira apenas às operações normais. Sugiro a leitura do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, disponível em
    http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei11033.htm.

    Se analisar bem, verá que o valor de R$ 1,00 corresponde a 0,005% de R$ 20.000,00, que é o limite de isenção para as vendas mensais em operações normais. Operações Day-Trade não gozam de tal isenção.

    2) Diferentemente do que ocorre nas operações normais, em que incide sobre o valor das vendas das ações, nas operações day-trade, o Imposto de Renda Retido na Fonte incide unicamente sobre o rendimento auferido. Portanto, se não há lucro, não há retenção.

    Quanto aos exemplos, sabemos que sobre os valores negociados no Mercado a Vista, incide, o Imposto de Renda Retido na Fonte com alíquota de 0,005% sobre as alienações, nas operações normais, e de 1,00% sobre os rendimentos auferidos, nas operações day-trade.

    Assim,

    Imposto retido em operações normais (só será cobrado após o conjunto de vendas ultrapassar o limite mensal de isenção de R$ 20.000,00):

    Dia 1
    IR Calculado = R$ 0,20 (Venda de R$ 4.000,00)
    IR efetivamente retido= 0 (abaixo do limite mensal de isenção)

    Dia 2
    IR Calculado = R$ 0,50 (Venda de R$ 10.000,00)
    IR efetivamente retido= 0 (abaixo do limite mensal de isenção)

    Dia 3
    IR Calculado = R$ 0,10 (Venda de R$ 2.000,00)
    IR efetivamente retido= 0 (abaixo do limite mensal de isenção)

    Dia 4
    IR Calculado = R$ 0,30 (Venda de R$ 6.000,00 + as vendas anteriores realizadas no mês)
    IR efetivamente retido= R$ 1,10 = 22.000*0,005%(acima do limite mensal de isenção)

    Como o imposto retido é por operação, então sempre que houver lucro em cada daytrade, haverá desconto de 1% sobre o lucro da operação.

    Imposto retido em operações Day-trade
    Dia 1
    IR Calculado = 0 (operação com prejuízo)
    IR efetivamente retido = 0

    Dia 2
    IR Calculado= R$ 0,40
    IR efetivamente retido = 40*1% = R$ 0,40

    Dia 3
    IR Calculado = 30*1% = R$ 0,30
    IR efetivamente retido = R$ 0,30

    Dia 4
    IR Calculado = 50*1%= R$ 0,50
    IR efetivamente retido = R$ 0,50

    Abs,

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  7. Da mesma maneira que usamos este site para extrairmos informação, penso que devemos também colaborar compartilhando nossas informações.
    Sobre a resposta que André Beserra deu - em 12 de junho de 2011 17:54 - a meu comentário de 7 de junho de 2011 19:42 (Anônimo), andei me aprofundando mais no assunto e obtive as seguintes informações.

    Escolhi anguns pontos relevantes do Art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (os grifos são meus):


    (...)

    § 1º As operações a que se refere o caput deste artigo, EXCETO DAY TRADE, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:

    (...)

    IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

    (...)

    § 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1º deste artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

    § 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre TODAS as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4 o deste artigo.


    Portanto o § 4º dispensa a retenção igual ou inferior a R$1,00 para as operações tratadas no § 1º - que exclui o day-trade. Contudo o § 5º - que define o limite de retenção - não faz nenhuma referência ao § 1º e ainda diz que devem entrar no cálculo TODAS as operações realizadas no mês. Portanto concluo que, apesar de a retenção nas operações day-trade não gozar de nenhuma isenção - o que foi dito na resposta de André Beserra -, tais operações estão incluídas no cálculo do limite de retenção previsto no § 4º do artigo. Ou seja, as operações day-trade entrarão no cálculo, contribuindo com as operações comuns, para se atingir - ou não - o limite de R$1,00. E também não importa o valor do IRRF calculado nas operações day-trade; ele SEMPRE será efetivamente retido.

    Para dirimir a dúvida, fui pesquisar em minhas notas de corretagem e constatei que as operações day-trade realmente contribuem para se atingir o limite de isenção. Só não conseguir constatar - por eu não ter notas de corretagem que ilustrem a situação - se todas as operações day-trade com lucro têm imposto retido não importando seu valor. Mas acredito que sim, concordando com André Beserra neste ponto.

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  8. Que coisa. Ninguém aqui comemora o dia dos namorados... KKKKK

    Vejo coerência nos seus argumentos Márcio. Mas para mim o que está pegando é esse trecho do § 4º que diz que fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1º deste artigo. Se o próprio § 1º do artigo exclui dali as operações day trade...

    Na minha humilde opinião é como se fossem excluídas as operações DT do cálculo do R$ 1,00. Como você mesmo disse Márcio: "Portanto o § 4º dispensa a retenção igual ou inferior a R$1,00 para as operações tratadas no § 1º - que exclui o day-trade."

    abç

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  9. Oi.
    Com o devido respeito, essa discussão não leva a lugar algum. Primeiro, se não for retido o ir, deveremos recolher ele integralmente e segundo, basta olhar a nota de corretagem e o extrato para saber se teve retenção.
    Parabéns pelo blog Paladino. É o melhor de todos os que acompanho.

    Continue assim.

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  10. Bom dia!
    Discordo quanto à inocuidade da discussão. Para mim, até as vírgulas devem ser discutidas, vez que a sua (má) colocação podem levar a interpretações equivocadas.
    Quanto à questão, vejo uma incoerência no comentário do Márcio Alcântara no seguinte trecho "as operações day-trade entrarão no cálculo, contribuindo com as operações comuns, para se atingir - ou não - o limite de R$1,00. E também não importa o valor do IRRF calculado nas operações day-trade; ele SEMPRE será efetivamente retido".
    Para mim, há uma inconsistência entre a primeira e e sua segunda parte. Do contrário, como conciliá-las na hipótese de uma única operação mensal na modalidade day trade em que há a incidência de R$ 0,50 de imposto recolhido na fonte pela corretora. Pela primeira parte, não se deve reter o imposto, vez que é inferior a R$ 1,00; pela segunda, deve-se cobrar, vez que é uma operação day trade.
    Amplexos.

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  11. Olá, Mário (e demais Anônimos)!

    Certamente, este é um espaço para construção do conhecimento. Afinal, não há forma melhor de contribuir para isso do que através de um debate saudável. Prova disso é ver o quanto se abordou discutindo sobre um pequeno detalhe, mas, para mim, relevante...

    Mas peço desculpas, pois só agora compreendi o seu questionamento. Pensei que quisesse apenas comprar as situações em que nos dias 1, 2, 3 e 4 só tivesse ocorrido operações normais ou operações Day Trade e em que operações recaía a dispensa de retenção, que, sem dúvida, são nas operações normais.

    Esclareço, antes, que não vi qualquer incoerência no seu trecho "as operações day-trade entrarão no cálculo, contribuindo com as operações comuns, para se atingir - ou não - o limite de R$1,00. E também não importa o valor do IRRF calculado nas operações day-trade; ele SEMPRE será efetivamente retido". Veja que, a pensar de forma contrária, seria uma incoerência também ser cobrado IR sobre operação Day Trade e isentar as vendas até o limite de isenção de R$ 20.000,00 (onde são incluídas as vendas em operações Day Trade). Para mim, a primeira e a segunda parte deste trecho são perfeitamente conciliáveis.

    De fato, o limite para dispensa de retenção é para as operações Normais, mas, no seu cômputo, entram também as operações Day Trade. Afinal, é o que está expresso no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.033/2004, ao exigir que todas as operações realizadas no mês entrem no cálculo para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º. O raciocínio é o semelhante ao do limite de isenção de IR sobre vendas mensais até R$ 20.000.00.

    Com efeito, podemos ter IR retido na fonte em operação Day Trade e, ainda assim, ter a dispensa de retenção de IR na fonte nas operações normais, da mesma forma que somos tributados em operações Day Trade e, ainda, podemos gozar do benefício do limite de isenção nas vendas abaixo de R$ 20.000,00. Mas, para tanto, em ambos os casos (limite de isenção e dispensa de retenção), devemos incluir as vendas em operações Day Trade no cômputo total para chegarmos ao cálculo do limite de isenção.

    Abs,

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  12. Dúvida sobre Day Trade e Declaração de IRPF.

    Movimentações das ações 2010

    21/12/2010

    C 3 ELPL4 a 30,97 cada, total de 92,91
    C 4 ELPL4 a 30,40 cada, total de 121,60
    V 4 ELPL4 a 30,45 cada, total de 121,80

    92,91 + 121,60 / 7 = 214,51 / 7 =~ 30,644 (valor médio de compra de cada ELPL4)

    30,45 (valor da venda de cada ELPL4)

    -

    Gostaria de saber como cálculo o Day Trade nessa situação em que eu comprei mais ações do que vendi!

    Até por que, por exemplo...

    Se eu comparar o valor da venda de 30,45 em relação ao valor da compra de 30,40 = eu teria um lucro.

    Se eu comparar o valor da venda de 30,45 em relação ao valor da compra de 30,97 = eu teria prejuízo.

    Se eu comparar o valor da venda de 30,46 em relação ao valor médio da compra de 30,644 = eu também teria prejuízo.

    -

    Estou com essas dúvidas por que preciso declarar o imposto de renda e estou confusa nessa parte de day trades...

    -

    Teoricamente, esses valores são muito baixos, mesmo que houvesse lucro, sendo que a taxa de corretagem de certo tornaria esse lucro ínfimo em prejuízo! Porém, nessa data de 21/12/2010, a minha corretora não cobrava taxa de corretagem... Ou seja, pode ser que eu ainda tivesse lucro. E como não declarei o IRPF2011, pode ser que eu já tenha uma soma em imposto pra pagar (devido aos juros), referente ao lucro dessas ações.

    Poderiam me ajudar?

    Obrigada.

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  13. Nesse dia eu fiz assim:

    Primeiro:

    Comprei 4 ELPL4 a 30,40 cada, total de 121,60

    Segundo:

    Vendi 4 ELPL4 a 30,45 cada, total de 121,80

    Ou seja, até aqui eu tive um lucro de R$ 0,20! rs...

    -

    Se eu parasse até aqui, eu teria entendi o que eu fiz...

    Só que ainda no mesmo dia, depois dessas duas operações, eu comprei mais 3 ELPL4 a 30,97 cada, total de 92,91...

    Aí eu fiquei confusa sobre como calcular isso...

    -

    Vamos supor que na minha segunda compra eu tivesse comprado 4 ações a R$ 30,97.

    Ou seja, na minha venda anterior, eu teria "em mãos" 4 ações a R$ 30,45.

    Então seria "óbvio" que e não teria lucrado nada com essas operações, pois R$ 30,97 (o que gastei por cada ação) foi maior que o valor que eu tinha "em mãos" (R$ 30,45).

    Estou certa?

    -

    Mas e no caso de na segunda compra eu tenha adquirido 3 ações e não 4...?

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  14. Olá,
    Sou novo no mundo das ações e tenho uma duvida. Fiz uma operação Day-Trade e obtive um lucro percentual de aproximadamente 3%, mas como investi apenas R$ 437 meu rendimento foi de R$ 13, o IR nesse caso é de R$2,47, como o valor mínimo da Darf é de R$10 devo esperar acumular e pagar apenas quando o valor ultrapassar os R$10?

    Obrigado,
    Parabéns pelo blog!

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