Não é nenhuma novidade que a prestação de contas com o Leão no Mercado Acionário deve ser feita mensalmente. Todavia, ainda existem Investidores com a falsa crença de que o seu encontro com o Leão está agendado para ocorrer apenas uma vez por ano, no exato momento da declaração de ajuste anual.
Por determinação legal, o Imposto de Renda no Mercado a Vista deve ser apurado por períodos mensais, sendo pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Seu fato gerador é a obtenção de ganhos líquidos, calculado pela diferença positiva entre o valor de alienação da ação (já abatido das taxas e corretagem da operação de venda) e o seu custo de aquisição (acrescido das taxas e corretagem da operação de compra), sendo este último calculado pela média ponderada dos custos unitários.
Complicou? mais adiante esclareceremos melhor essa história de “média ponderada de custos unitários”. Aproveitemos o momento para abordar algumas situações especiais envolvendo o custo de aquisição.
Com efeito, a legislação tributária já determina qual deve ser o custo de aquisição em algumas situações especiais, tais como o de ações recebidas em bonificação, desdobramento, dentre outras. Analisemos algumas delas:
Ações Recebidas em Bonificação: Neste caso, será considerado como custo de aquisição, decorrente de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. E como descubro isso? Basta verificar no Fato Relevante veiculador da Ata que determinou a bonificação. Normalmente, aparece assim: "(...) distribuindo-se aos acionistas, em consequência, uma bonificação de X%, em ações novas, da mesma espécie das antigas e do valor nominal de R$ Y (...)"
Ações Recebidas em Desdobramento: Uma vez que, com o desdobramento, as ações originalmente possuídas pelo Investidor são aumentados em quantidade apenas, sem determinar qualquer alteração no valor total das ações, seu custo de aquisição é sempre igual a zero.
Ausência de Valor Pago: Por vezes, as ações são recebidas sem que haja valor efetivamente pago pelas ações, como, por exemplo, os casos de herança, doação ou conversão de debêntures,. Nestas situações, a legislação tributária manda que se utilize o valor corrente na data de aquisição de forma a se permitir a apuração do ganho líquido.
Nas situações em que o valor do ativo não pode ser determinado pelos critérios previstos na legislação, deve ser considerado como custo de aquisição o valor zero. Desta forma, se por alguma razão não se puder determinar o custo histórico das ações detidas, o ganho líquido será a receita obtida com a sua venda, abatida do valor das despesas decorrentes da operação.
Fechado este parêntese, prossigamos com o nosso colóquio...
Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física nas operações efetuadas com ações, no Mercado a Vista de bolsas de valores, cujo valor da totalidade de vendas, em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), são isentos de Imposto de Renda.
A nossa legislação tributária concede o mesmo benefício de isenção às operações com ouro, ativo financeiro. Ocorrendo a venda concomitante de ações e de ouro, o limite de isenção se aplica separadamente para cada tipo de ativo. Por outro lado, não gozam do benefício da isenção as operações realizadas nos Mercados de Opções, Futuros ou a Termo, tampouco as operações day-trade realizadas em quaisquer destes mercados, inclusive no Mercado a Vista.
Para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho líquido mensal, as perdas incorridas em operações nos Mercados a Vista, de Opções, Futuros e a Termo podem ser compensadas com os ganhos líquidos percebidos no próprio mês ou nos meses subsequentes em quaisquer destes mercados, excetuando-se as operações day-trade, cuja compensação só é admitida com operações de mesma espécie (day-trade).
Muita atenção aqui, Guerreiro: por ter sua base de cálculo mensal, a perda apurada em determinado mês não pode ser compensada com ganhos auferidos em meses anteriores. Em outras palavras, se não possuo um "estoque de perdas", ao obter ganho, não posso me valer de prejuízo futuro para deixar de recolher eventual imposto já devido, vez que a compensação é sempre para frente. Isso não se confunde, todavia, com a apuração do saldo de ganho líquido mensal, nada impedindo, portanto, que, no encontro de valores, a primeira operação seja de lucro ou de prejuízo.
No Mercado a Vista, o ganho líquido mensal é tributado com alíquota de 15%, nas operações normais, e de 20%, nas operações day-trade, em regime definitivo, isto é, o Imposto de Renda recolhido mensalmente não pode ser deduzido do imposto devido, apurado na Declaração de Ajuste a que todo Investidor que realizou operações em bolsas de valores, de mercadoria e de futuros está anualmente obrigado.

Sobre os valores negociados no Mercado a Vista, incide, ainda, o Imposto de Renda Retido na Fonte com alíquota de 0,005% sobre as alienações, nas operações normais, e de 1,00% sobre os rendimentos auferidos, nas operações day-trade. Em razão de certas especificidades, deixemos para tratar a tributação sobre operações day-trade em uma outra oportunidade.
Para retenção e recolhimento desta parcela de imposto, não se exige qualquer providência do Investidor, vez que é de inteira responsabilidade da corretora que intermediou a ordem de venda, ficando dispensada de tal mister, quando o seu montante for inferior a R$ 1,00 (um real).
O valor do Imposto Retido na Fonte nas operações normais (isto é não day-trade), todavia, poderá ser recuperado pelo Investidor da seguinte forma:
a) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
c) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens a e b, houver saldo de imposto retido;
d) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
A BM&FBovespa e a Receita Federal sempre divergiram sobre o momento em que surgia a obrigação para recolhimento do Imposto de Renda sobre os ganhos mensais líquidos: para a primeira, na data da operação; para a segunda, na data da liquidação. Por óbvio, essa discussão só ganha relevo quando a venda ocorre num mês e a liquidação (D+3) no mês subsequente.
Todavia, a Receita Federal modificou o seu entendimento para considerar que o fato gerador da obrigação surge na data do pregão, ficando a tributação diferida para o momento da liquidação financeira. Assim, para efeito de apuração do limite de isenção, considera-se a data da venda, ao passo que a data de liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo Investidor.
Com a nova orientação da Receita Federal, ocorrendo em meses distintos a venda e a liquidação, o imposto devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira e o montante envolvido na venda deve ser imputado ao mês em que ocorreu a operação, para efeito de cálculo do limite de isenção.
Impende registrar, ainda, que os ganho líquidos obtido nas operações realizadas em Mercado de Balcão, isto é, que não possuem a inteveniência de corretoras, recebem tratamento tributário de ganho de capital, não se permitindo a compensação de prejuízo com outras operações ali realizadas, tampouco com as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadoria e de futuros.
Para compreensão melhor do tema, passemos, agora, ao nosso exemplo. Para tanto, consideremos que um determinado Investidor tenha realizado as seguintes operações com a VALE5 no Mercado a Vista:
Inicialmente, vamos ao cálculo do custo de aquisição das ações, que, como mencionado antes, deve ser calculado pela média ponderada dos custos unitários (MPCU) da seguinte forma:
"Ponderar" é sinônimo de "pesar". Como vemos, a Média Ponderada dos Custos Unitários é uma média que multiplica os preços das ações pelas suas respectivas quantidades (pesos), dividindo o resultado pela soma da quantidade de ações. No nosso exemplo, a Média Ponderada dos Custos Unitários é igual a R$ 45,07, o que significa dizer que o nosso Investidor possui em carteira 600 ações VALE5 ao custo médio unitário de R$ 45,07.
Para o cálculo do ganho líquido, devemos subtrair o valor da venda (já abatida das taxas e corretagem da operação de venda) do custo médio de aquisição:
Venda = 600*48,00 - 19,00 = R$ 28.781,00
Considerando que as operações de compra e de venda foram realizadas em datas distintas (não é day-trade, portanto) e que o valor da venda supera o limite de isenção de R$ 20.000,00, deverá ser retido o Imposta de Renda na Fonte pela corretora, bem como recolhido o Imposto de Renda Mensal pelo Investidor.
Assim, o Imposto de Renda Retido será R$ 1,44 (28.781,00*0,005%).
O Ganho Líquido, por sua vez, será R$ 1.741,00 (28.781,00 - 27.040,00).
Desta forma, o imposto apurado será R$ 261,15 (1.741,00*15%). Como parte já foi retido pela corretora, deveremos recolher apenas R$ 259,71 (261,15 - 1,44).
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perfeito
ResponderExcluirGrato, Parceiro!
ResponderExcluirSds,